segunda-feira, 4 de junho de 2012


E se eu pudesse mudar a lei?

A percepção de que a acção do Homem e das suas actividades gerava efeitos com impactos no ecossistema ocorreu tardiamente em Portugal, quando muitos danos já tinham sido causados, sendo muitos deles irrecuperáveis. Ainda mais demorada foi a criação de legislação que regulasse os usos, e obrigasse à avaliação de impactos ambientais. Em Portugal a constatação da importância da avaliação dos impactos ambientais ocorre nos anos 70 mas apenas em 1990 é criada a primeira legislação, que veio a ser revista em 2000, 2005 e 2007. Apesar de ter sido melhorada ao longo dos anos é bem visível que a legislação vai colmatando os problemas à medida que vão surgindo com a própria evolução dos tempos, tecnologias e da própria sociedade, que está hoje em dia mais consciencializada para estas problemáticas. A questão é que continuamos a não ter uma visão abrangente da situação e a não conseguir antever os potenciais riscos de novas acções do Homem com impactos no ecossistema, o que faz com que continuemos a ser permissivos com acções nefastas para nós mesmos. À pergunta: se lhe falta alguma coisa? Responderia que sim, falta-lhe muita coisa, a começar pela visão ecossistémica que ainda não me parece estar revertida no documento actual.
Se pudesse mudava a legislação Portuguesa de Avaliação de Impacto Ambiental, começava por lhe mudar o nome, uma vez que a avaliação prevê o estudo dos efeitos físicos, biológicos e sócio-económicos dos projectos a realizar, mas quando utilizamos a palavra ambiente, a mesma sugere aos mais leigos apenas a avaliação dos efeitos biológicos, ou tende a considera-los mais relevantes. Proponho que lhe chamemos avaliação sistemática integrada. Outro aspecto relevante é o pagamento de coimas por incumprimento, uma vez que os valores constantes na legislação são claramente apelativos ao incumprimento, existindo mesmo uma sensação geral de impunidade. Sugiro que o valor fosse uma percentagem do valor orçamentado para a realização do próprio projecto, sendo ainda agravado por uma coima de valor fixo caso o projecto causasse impactos no ecossistema. Relativamente aos anexos muito haveria por dizer, começaria por separar as necessidades de AIA em dois grandes blocos: as acções com impacto no meio terrestre e impacto no meio marinho (ou ambos), distinguindo as necessidades para o caso geral e para as áreas sensíveis (REN, RAN, Rede Natura 2000, Áreas OSPAR, Áreas Ramsar, etc.). Introduziria as actividades que são emergentes e tentaria prevenir incluindo as actividades emergentes a breve prazo, como seja a exploração de recursos minerais no mar, ou a exploração da biodiversidade (que não tem ainda um valor intrínseco).
Incluiria acima de tudo uma cláusula de obrigatoriedade da necessidade de estudo de impacto ambiental para novas actividades não categorizadas, quando as mesmas possam por em risco os ecossistemas, usando para isso o princípio da precaução. Este princípio surgiu na Convenção sobre Diversidade Biológica e a sua aplicação na área do ambiente pretende precaver possíveis efeitos nefastos e irrecuperáveis, causados por acções. Estas acções não precisam de estar científica e empiricamente provadas que originem implicitamente danos. Por precaução, e mesmo não havendo comprovação de impactes negativos, a acção não deve ocorrer.

Mónica Albuquerque

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