E
se eu pudesse mudar a lei?
A percepção de que a acção do Homem e das suas actividades
gerava efeitos com impactos no ecossistema ocorreu tardiamente em Portugal,
quando muitos danos já tinham sido causados, sendo muitos deles irrecuperáveis.
Ainda mais demorada foi a criação de legislação que regulasse os usos, e
obrigasse à avaliação de impactos ambientais. Em Portugal a constatação da importância
da avaliação dos impactos ambientais ocorre nos anos 70 mas apenas em 1990 é
criada a primeira legislação, que veio a ser revista em 2000, 2005 e 2007.
Apesar de ter sido melhorada ao longo dos anos é bem visível que a legislação
vai colmatando os problemas à medida que vão surgindo com a própria evolução
dos tempos, tecnologias e da própria sociedade, que está hoje em dia mais
consciencializada para estas problemáticas. A questão é que continuamos a não
ter uma visão abrangente da situação e a não conseguir antever os potenciais
riscos de novas acções do Homem com impactos no ecossistema, o que faz com que
continuemos a ser permissivos com acções nefastas para nós mesmos. À pergunta:
se lhe falta alguma coisa? Responderia que sim, falta-lhe muita coisa, a
começar pela visão ecossistémica que ainda não me parece estar revertida no
documento actual.
Se pudesse mudava a legislação Portuguesa de Avaliação de
Impacto Ambiental, começava por lhe mudar o nome, uma vez que a avaliação prevê
o estudo dos efeitos físicos, biológicos e sócio-económicos dos projectos a
realizar, mas quando utilizamos a palavra ambiente, a mesma sugere aos mais
leigos apenas a avaliação dos efeitos biológicos, ou tende a considera-los mais
relevantes. Proponho que lhe chamemos avaliação sistemática integrada. Outro
aspecto relevante é o pagamento de coimas por incumprimento, uma vez que os valores
constantes na legislação são claramente apelativos ao incumprimento, existindo
mesmo uma sensação geral de impunidade. Sugiro que o valor fosse uma
percentagem do valor orçamentado para a realização do próprio projecto, sendo
ainda agravado por uma coima de valor fixo caso o projecto causasse impactos no
ecossistema. Relativamente aos anexos muito haveria por dizer, começaria por
separar as necessidades de AIA em dois grandes blocos: as acções com impacto no
meio terrestre e impacto no meio marinho (ou ambos), distinguindo as
necessidades para o caso geral e para as áreas sensíveis (REN, RAN, Rede Natura
2000, Áreas OSPAR, Áreas Ramsar, etc.). Introduziria as actividades que são
emergentes e tentaria prevenir incluindo as actividades emergentes a breve prazo,
como seja a exploração de recursos minerais no mar, ou a exploração da
biodiversidade (que não tem ainda um valor intrínseco).
Incluiria acima de tudo uma cláusula de obrigatoriedade da
necessidade de estudo de impacto ambiental para novas actividades não
categorizadas, quando as mesmas possam por em risco os ecossistemas, usando
para isso o princípio da precaução. Este princípio surgiu na Convenção sobre
Diversidade Biológica e a sua aplicação na área do ambiente pretende precaver
possíveis efeitos nefastos e irrecuperáveis, causados por acções. Estas acções
não precisam de estar científica e empiricamente provadas que originem implicitamente
danos. Por precaução, e mesmo não havendo comprovação de impactes negativos, a
acção não deve ocorrer.
Mónica Albuquerque
Sem comentários:
Enviar um comentário